Categoria: DIREITO

  • Direitos: Saque do FGTS

    O que é o FGTS?

    Todos os trabalhadores com carteira de trabalho assinada possuem conta bancária própria vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), atualmente administrado pela Caixa Econômica Federal. Mensalmente, o empregador é obrigado a depositar nessa conta o equivalente a 8% sobre a remuneração do empregado (No caso de menores aprendizes, o percentual é de 2%). O saldo dessa conta é corrigido monetariamente com base nos parâmetros da poupança e capitalizado a juros de 3% ao ano. Em caso de demissão sem justa causa, o empregador é ainda obrigado a efetuar o pagamento de uma multa, correspondente a 40% do todo o valor já depositado de FGTS na conta vinculada.

    Em quais hipóteses é possível sacar o FGTS?

    Dentre outros casos previstos em lei, o saque do FGTS pode ser realizado pelo paciente com câncer, AIDS e em estágio terminal de outras doenças. Também pode ser sacado pelo titular da conta que possuir dependente – esposo (a), companheiro (a), pais, sogros, filho e irmão menor de 21 anos ou inválido – portador de alguma dessas doenças.

    Onde solicitar o levantamento do FGTS?

    Em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF).

    Quais os documentos necessários para solicitar o saque do FGTS?

    • Carteira de trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou em caso de apresentação de outro documento que comprove o vínculo empregatício.
    • Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado.
    • Cartão Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/Pasep.
    • Atas das assembleias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. Os documentos devem ser apresentados em via original e cópia, para confronto e autenticação no ato do recebimento, ou por meio de cópia autenticada.
    • Atestado médico com validade de 30 dias, contendo as seguintes informações:
    1. Diagnóstico expresso da doença.
    2. Estágio clínico atual da doença/paciente.
    3. CID – Classificação Internacional de Doenças.
    4. Data, nome, carimbo e CRM do médico com a devida assinatura.
    5. Sugestões de texto: “Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID________”; ou “Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID________” ou “Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº 8.922/94”, ou “Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº 5.860/2006”.
    • Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico.
    • Comprovante de dependência, no caso de saque para o dependente do titular da conta acometida por neoplasia maligna (câncer).
    • Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia.

    Em quanto tempo o dinheiro é liberado?

    Os valores do FGTS devem ser disponibilizados ao requerente no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da solicitação do saque.

    O que fazer quando o pedido de saque do FGTS for negado injustamente?

    Nesse caso, é possível recorrer à Justiça, onde o requerente deverá apresentar, além dos documentos acima relacionados, cópia do extrato contendo o saldo existente na conta do FGTS e documento que comprove que o pedido de saque foi negado pela CEF.

    É possível ajuizar ação judicial para levantamento do FGTS por meio do Sistema dos Juizados Especiais?

    Os Juizados Especiais Federais são competentes para julgar ações objetivando o levantamento do FGTS cujo saldo não supere o valor de 60 salários mínimos. O acesso aos Juizados é gratuito, não sendo necessária a contratação de advogado. Confira (em breve) a relação dos Juizados Especiais Federais instalados no Brasil ou informe-se na Justiça Federal de sua região. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública da União ou de um advogado particular.

    O titular da conta do FGTS pode sacar mais de uma vez o saldo existente?

    Persistindo o diagnóstico da doença, o saque na conta poderá ser efetuado sempre que houver saldo, seja qual for o valor. A cada solicitação de saque, os documentos necessários deverão ser novamente apresentados e, caso o benefício tenha sido concedido mediante ação judicial, também deverá ser apresentada cópia autenticada da decisão proferida pelo juiz.

    Existe algum valor máximo para saque do FGTS?

    O titular da conta que preencher os requisitos acima mencionados (ou havendo autorização judicial) terá direito a sacar o valor total de todas as contas do FGTS que existirem em seu nome, mesmo aquela vinculada ao seu atual trabalho.

    Caso o empregado venha a ser demitido sem justa causa, perde o direito aos 40% de multa sobre o valor já sacado em razão do câncer?

    Não. No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos.

    Observações

    • Pai e mãe podem sacar o FGTS simultaneamente quando seu filho for paciente com câncer, Aids ou em fase terminal de outra doença.
    • A Justiça tem autorizado o saque do FGTS para outras doenças graves, além de câncer e Aids, ainda que o paciente não esteja em fase terminal.

    Saiba mais

    Legislação

    Decreto nº 3.913, de 11/9/2001 (art. 5º, I, II e IV, § único) – Dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

    Decreto nº 5.860, de 26/7/2006 (art. 1º, que altera os arts. 35 e 36 do Regulamento Consolidado do FGTS) – Altera e acrescenta dispositivos aos arts. 35 e 36 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8/11/1990, e altera o art. 5º do Decreto nº 3.913, de 11/09/2011, que tratam da movimentação da conta vinculada do FGTS.

    Decreto nº 99.684, de 8/11/1990 (art. 35, incisos XI, XIII e XIV; art. 36,inciso VIII) – Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

    Lei Complementar nº 110, de 29/6/2001 (art. 6º, §6º,incisos I, II e IV) – Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –e dá outras providências.

    Lei nº 7.670, de 8/9/1988 (art. 1º, II) – Estende aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – Sida/Aids os benefícios que especifica e dá outras providências.

    Lei nº 8.036, de 11/5/1990 (art. 20, incisos XI, XIII e XIV) – Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

    Lei 8.922, de 25/7/1994 (art. 1º, que acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036/90) – Acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

    Jurisprudência

    • Garantindo o saque do FGTS para portadores de outras doenças graves (REsp 853.002/SC, AgRg no REsp 630.602/CE, REsp 240.920/PR).

    FONTE: Oncoguia.
    www.oncoguia.com.br

  • Comissão do Senado aprova Bolsa Família para paciente com câncer

    Bolsa Família para paciente em tratamento de câncer

    A CAS (Comissão de Assuntos Sociais) do Senado aprovou nesta quarta-feira (7) projeto do senador Cícero Lucena (PSDB-PB) que inclui as famílias de pessoas que tenham câncer entre os beneficiários do programa Bolsa Família. A proposta recebeu decisão terminativa, e por isso segue à Câmara.

    O projeto de lei do Senado (PLS 196/2012) altera a lei que instituiu o programa Bolsa Família (lei 10.836/2004).

    A proposta prevê benefício de um salário mínimo à família que tenha membro com câncer. A proposta limita em dois os benefícios por família. Ao justificar o texto, Cícero Lucena ressaltou que a doença afeta toda a família e não apenas a pessoa enferma.

    Em razão do envelhecimento da população, das mudanças de hábitos de vida e de acesso aos serviços de saúde, entre outros fatores, ressaltou o relator, senador Casildo Maldaner (PMDB-SC), o padrão da incidência de câncer mudou.

    A doença, que há décadas acometia especialmente a população de países desenvolvidos, surge cada vez mais entre os habitantes dos países emergentes. A OMS (Organização Mundial da Saúde), disse o senador, prevê que em 2030 haja um aumento em 75% na incidência de câncer em todo o mundo.

    “A importância do câncer como problema de saúde pública elevou-se marcadamente, pois sua incidência manteve-se em constante elevação nos países ricos, enquanto virou verdadeira epidemia nos países em desenvolvimento”, disse Casildo Maldaner, que apoiou o texto de Cícero Lucena

  • SUS recebe primeiro lote de medicamento contra o câncer produzido no Brasil

    A droga Mesilato de Imatinibe é indicada para tratar pacientes com leucemia mieloide crônica ou tumor maligno no intestino

    O ministro da saúde, Alexandre Padilha, anunciou que o Sistema Único de Saúde (SUS) recebeu o primeiro lote do medicamento oncológico brasileiro Mesilato de Imatinibe. A droga, indicada para tratar leucemia mieloide crônica e estroma gastrointestinal (tumor maligno no intestino), é o primeiro medicamento genérico para tratamento contra o câncer produzido no Brasil.

    A produção será feita a partir de uma parceria entre o Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos), da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), o Instituto Vital Brazil (da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro) e cinco empresas privadas. O acordo prevê a transferência de tecnologia para fabricação e distribuição do medicamento pelos próximos cinco anos. A medida, segundo o Ministério da Saúde, beneficiará cerca de 8.000 pessoas. A previsão é de que em 2013 sejam entregues ao SUS cerca de 4 milhões de comprimidos do medicamento.

    O Ministério da Saúde estima que, nesse período de cinco anos, a iniciativa gerará uma economia de R$ 337 milhões ao SUS. Hoje, rede pública compra o medicamento por R$ 20,60 (100 gramas) ou R$ 82,40 (400 gramas) — com a produção nacional, o preço passará a ser de R$ 17,50 e R$ 70, respectivamente.

    Fonte Veja online (Com Estadão Conteúdo)


    Carolina Miranda Tetzner
    Assistente Social
    CRESS 45067

  • Senado aprova prazo para início de tratamento de câncer pelo SUS

     

    Os senadores aprovaram, nesta terça-feira (30), o substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 32/1997 que estabelece o prazo máximo de 60 dias, contados do diagnóstico, para o início do tratamento de pacientes com câncer pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 

    O texto prevê ainda um prazo menor que 60 dias, conforme a necessidade terapêutica do caso. O prazo será considerado cumprido quando se iniciar efetivamente o tratamento (cirurgia, radioterapia ou quimioterapia).

    Outra medida importante trazida pelo projeto é a previsão de acesso “gratuito e privilegiado” a analgésicos derivados do ópio para os portadores de câncer que estejam sofrendo com dores.

    O projeto estabelece ainda a obrigatoriedade para os Estados de elaborarem planos regionais de instalação de serviços especializados em oncologia, de modo a que áreas não contempladas passem a ter acesso a esses serviços.

    A proposição original, do ex-senador Osmar Dias, dispunha apenas sobre o tratamento medicamentoso com analgésicos, como por exemplo, morfina. Na Câmara, o escopo foi ampliado para incluir a obrigatoriedade de oferecimento pelo SUS aos pacientes com câncer, no prazo máximo de 60 dias, de outros tratamentos disponíveis além dos analgésicos, tais como cirurgia, radioterapia e quimioterapia.

    Em seu parecer pela aprovação do substitutivo, a senadora Ana Amélia (PP-RS) ressaltou que o texto é preciso ao tratar o lapso de tempo entre o diagnóstico de câncer e o início do tratamento da doença. Para a senadora, a demora em começar o tratamento é o principal problema na terapêutica do câncer no Brasil.

    Após a aprovação da matéria, Ana Amélia agradeceu ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP) pela inclusão da matéria na pauta de votações e homenageou o autor da proposição original, o ex-senador do Paraná, Osmar Dias.

    Segundo ela, a aprovação do projeto trará grandes benefícios para as mulheres portadoras de câncer de mama.

    O substitutivo, aprovado pela Câmara dos Deputados, em junho, e pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, no mês passado, vai à sanção.

     

    Fonte: Agência Senado

  • O Trabalho do Assistente social na oncologia

    Dentro de uma instituição o Assistente Social é o elo entre os pacientes e as atividades desenvolvidas pela entidade. A Organização Mundial de Saúde enfatiza que:

    “O tratamento do câncer deve ser acompanhado com o controle de sintomas relacionados à doença, desde o diagnostico e em todo processo de tratamento. Daí a importância da equipe multidisciplinar durante o tratamento, contribuindo na qualidade de vida não só do paciente, mas também a de seus familiares através do apoio as necessidades físicas, emocionais, psicológicas, sociais e espirituais, realizadas de forma continua, dinâmica e antecipatória.”

    A atuação do serviço social em oncologia é bastante ampla na prevenção, assistência e cuidados paliativos, as relações familiares vinculadas ao serviço social incorporam neste trabalho a complexidade e sistematização de condutas, sendo os membros da família atores importantes no cuidado à pacientes em internação domiciliar e hospitalar, discutindo questões de gênero e enfrentamento da morte.

    O setor de Serviço Social tem seu trabalho no acolhimento com processo de escuta, de resposta e todas as situações sócio-assistenciais demandadas pelos pacientes, familiares e a instituições.

    Por meio da intervenção nas questões sociais que os pacientes possam vivenciar o Assistente Social amplia as informações, mobilizando e viabilizando recursos para a garantia a qualidade de vida, direitos e humanização do atendimento para a eficiência nos serviços prestados.

    Lembre-se!

    “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais, econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.” Constituição Federal 1988 – artigo 196.

    Carolina Miranda Tetzner
    Assistente Social

    Fonte: Socializando; Constituição Federal 1988; Ministério da Saúde.